Regimento Interno da ETICO
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RESOLUÇÃO N.º 1 / 2009
Contém o Regimento Interno da ONG ETICO.
O Conselho de Administração da ONG ETICO – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os artigos 4 e 22 do Estatuto da entidade, promulga o seguinte Regimento Interno.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º. A ONG ETICO é composta de Sócios Fundadores, Sócios Efetivos, Sócios Beneméritos e Sócios Colaboradores de livre filiação e associação.
Parágrafo único. A filiação do Sócio Efetivo ou Regular dar-se-á pela apresentação de um dos sócios em pleno gozo dos seus direitos e aprovado pela Diretoria Executiva, conforme artigo 6º inciso II do estatuto.
Art. 2º. A ONG ETICO tem sede à Rua 22 nº 250 – Jardim Teixeira -, cidade de Orlândia – Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor, pode a ONG ETICO reunir-se, temporariamente, em qualquer local.
Capítulo II
DA ELEIÇÃO DOS CONSELHOS DIRETOR E FISCAL
Art. 3º. A eleição dos Conselhos Diretor e Fiscal se dará com interstício de dois anos, através de Assembléia Geral, que é o órgão máximo da entidade.
§ 1º. Os trabalhos da Mesa serão presididos pelo Presidente do Conselho Diretor.
§ 2º. As vagas para os Conselhos são compostas de:
I – Conselho Diretor: 03 (três) vagas de Conselheiro Efetivo e 02 (duas) vagas de Conselheiro Suplente;
II – Conselho Fiscal: 03 (três) vagas de Conselheiro Efetivo e 02 (duas) vagas de Conselheiro Suplente.
Art. 4º. A eleição dos Conselhos Diretor e Fiscal e o preenchimento de vagas neles verificados são feitos em escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidade:
I – registro por chapa completa, até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião destinada à eleição;
II – escrutínio pela maioria simples dos associados fundadores e efetivos da ONG ETICO;
III – composição da mesa dos trabalhos pelo Presidente do Conselho Diretor, com designação de 2 (dois) Conselheiros e 2 (dois) escrutinadores;
IV – utilização de cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;
V – assinatura na lista de presença para recebimento da cédula de votação;
VI – chamada para a votação;
VII – colocação, na cabine indevassável, das cédulas correspondentes a todos os cargos rubricada pelos Conselheiros;
VIII – colocação da cédula na urna;
IX – abertura da urna por um dos escrutinadores, contagem das cédulas e verificação, para ciência da Assembléia Geral, de coincidência de seu número com o de votantes;
X – separação das cédulas, pelos escrutinadores, de acordo com os cargos a serem preenchidos;
XI – leitura dos votos por um escrutinador, e sua anotação por outro à medida que forem sendo apurados;
XII – redação, pelos Conselheiros, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos;
XIII – o critério de desempate do pleito será pelo candidato com mais tempo de filiação
XIV – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
XV – o Presidente dos trabalhos proclamará Presidente do Conselho Diretor o candidato mais votado;
XVI – posse dos eleitos.
§ 1º. A chapa somente poderá ser composta por associados, com tempo de filiação mínimo de 2 (dois) anos;
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§ 2º. Somente será permitida a substituição de nome na composição da chapa em caso de morte.
§ 3º. Se o Presidente da reunião for eleito Presidente do Conselho Diretor, o 1º Conselheiro Diretor, já investido, dar-lhe-á posse.
Art. 5º. A eleição dos Conselhos Diretor e Fiscal será comunicada às autoridades municipais.
Art. 6º. Ocorrendo vaga na Mesa dos Conselhos Diretor e Fiscal, seu preenchimento far-se-á automaticamente pelo suplente mais votado.
Art. 7º. Somente terão direito a voto e serem votados Sócios Fundadores e Efetivos devidamente regularizados com a entidade.
TÍTULO II
DAS REUNIÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. As reuniões da Assembléia Geral serão:
I – ordinária, a que independentemente de convocação, se realiza semestralmente na segunda quinta feira, dos meses de fevereiro e agosto de cada ano;
II – extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.
§ 1º. As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I somente serão transferidas a requerimento da maioria absoluta dos associados da ONG ETICO dos Conselhos Diretor e Fiscal.
§ 2º. A convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral será feita:
I – pelo Presidente do Conselho Diretor, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II – a requerimento pela maioria absoluta dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;
III – a requerimento pela maioria absoluta dos associados da ONG ETICO.
§ 3º. Na reunião extraordinária, a Assembléia Geral somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
§ 4º. A reunião extraordinária será instalada após a prévia publicação do edital de sua convocação pela imprensa local e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR E FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. As reuniões dos Conselhos Diretor e Fiscal são:
I – ordinárias - as que se realizam as quintas-feiras; da segunda semana do mês
II – extraordinárias - são as que se realizam em dia ou horários diferentes dos fixados para as ordinárias;
III – especiais - as que se realizam para a eleição e posse dos Conselhos Diretor e Fiscal ou para a exposição de assuntos de relevante interesse público;
IV – solenes - as de instalação e encerramento do mandato dos Conselheiros e as que se realizam para comemorações ou homenagens.
§ 1º. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de Conselheiros, exceto a especial destinada à eleição dos Conselhos Diretor e Fiscal.
§ 2º. As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal.
Art.
§ 1º. Os Conselhos Diretor e/ou Fiscal reunir-se-ão, extraordinariamente, quando para este fim forem convocados, mediante prévia declaração do motivo que signifique urgência e interesse público justificado:
I – pelo Presidente do Conselho Diretor;
II – pelos membros dos Conselhos Diretor e/ou Fiscal;
III – por iniciativa da maioria absoluta dos associados da ONG ETICO.
§ 2º. No caso do inciso I, a reunião extraordinária será marcada com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os membros dos Conselhos Diretor e/ou Fiscal, devidamente comprovada, e o edital afixado em local público, previamente determinado.
§ 3º. Nos casos dos incisos II e III, o Presidente do Conselho Diretor marcará a reunião extraordinária para, no mínimo três dias após o recebimento da solicitação, ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não o fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, extraordinariamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
Art. 11. As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste Regimento.
Art. 12. O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros dos Conselhos Diretor e/ou Fiscal.
§ 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente do Conselho Diretor o deferir.
§ 2º. A prorrogação não poderá exceder a duas horas.
§ 3º. O requerimento de prorrogação será submetido a votos, em momento próprio, interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver praticando.
§ 4º. A votação do requerimento e a sua verificação não serão interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes.
§ 5º. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.
§ 6º. Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento do Conselheiro.
Art. 13. Os Conselhos Diretor e/ou Fiscal só realizam suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º.
§ 1º. Se até quinze minutos, depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de membros do Conselho Diretor e/ou Fiscal, faz-se a chamada procedendo-se:
I - à leitura da ata da reunião anterior;
II - à leitura do expediente.
§ 2º. Persistindo a falta de número regimental, o Presidente do Conselho Diretor deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião que se seguir.
§ 3º. Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos o membro do Conselho Diretor mais idoso.
§ 4º. Não havendo reunião, será lavrada a ata constando os motivos e fatos da não ocorrência da mesma, registrando-se o nome dos Conselheiros presentes e o dos ausentes.
Art. 14. Considera-se presente o Conselheiro que requerer verificação de "quorum".
Art. 15. Durante as reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão admitidos no Plenário:
I – os Conselheiros;
II – os Secretários da Secretaria Executiva;
III – representantes populares, na forma do § 1º do art. 59;
IV – ex-conselheiros;
V – ex-secretários;
VI – autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção;
VII - membros da imprensa credenciados.
Parágrafo único. No auditório e no Plenário das reuniões dos Conselhos Diretor e/ou Fiscal é proibido fumar.
SEÇÃO II
DO TRANSCURSO DA REUNIÃO
Art.
Art. 17. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
I – Primeira Parte: Expediente, destinado a oradores inscritos, compreendendo:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura de correspondências e comunicações;
c) leitura de pareceres;
d) apresentação, sem discussão, de proposições;
e) oradores inscritos;
II - Segunda Parte: Ordem do Dia, compreendendo a discussão e votação de:
a)
1) propostas de emenda ao Estatuto;
2) projetos de resoluções;
3) redações finais;
4) pareceres;
b)
1) requerimentos;
2) indicações;
3) representações;
4) moções;
III - Terceira Parte;
a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte;
b) chamada final.
§ 1º. O Presidente do Conselho Direto, de ofício ou a requerimento, poderá interromper a reunião ordinária para receber autoridade constituída ou personalidade de destaque.
§ 2º. Falecendo conselheiro, o Presidente comunicará o fato aos Conselhos Diretor e Fiscal, podendo suspender os trabalhos da reunião.
Art. 18. A reunião extraordinária, desenvolve-se do seguinte modo:
I – Primeira Parte: Leitura e aprovação da Ata,
II - Segunda Parte: Ordem do Dia,
III - Terceira Parte: Chamada Final,
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Diretor poderá subdividir a Ordem do Dia.
Art. 19. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou, findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 20. A hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais Conselheiros ocuparão seus lugares.
Art. 21. A presença dos Conselheiros é, no início da reunião, registrada em lista de chamada, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor e/ou Fiscal, o Presidente dará inicio aos trabalhos
§ 2º. Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de trinta minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o "quorum" se complete respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes.
§ 3º. Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a próxima Ordem do Dia.
SEÇÃO III
DO EXPEDIENTE
Art. 22. Aberta a reunião, o Secretario faz a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.
Parágrafo único. Para retificar a ata, o Conselheiro poderá falar uma vez, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.
Art. 23. Será feita a leitura da ata e da correspondência.
Art. 24. Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições.
§ 1º. O Conselheiro poderá encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido apresentadas na Tribuna.
§ 2º. Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro, nos termos deste Regimento.
Art. 25. Em seguida, poderá ser concedida a palavra para pronunciamento sobre assunto urgente ou relevante do dia.
Art.
Parágrafo único. Atingido o limite de inscrições, será elaborado lista suplementar de oradores, em igual número, para substituir, pela ordem, na reunião, oradores ausentes ou que declinarem do uso de seu tempo.
Art. 27. É de dez minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais dez minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
§ 1º. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente.
§ 2º. Se a discussão e a votação da matéria da Ordem do Dia não absorverem todo o tempo determinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso.
§ 3º. Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir em seu discurso na reunião ordinária seguinte, o Conselheiro que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação, além da primeira.
Art. 28. Terá preferência o Conselheiro que não houver falado nas duas últimas reuniões.
Art. 29. Procede-se à chamada dos Conselheiros:
I – antes do início da reunião;
II – antes do início da votação da Ordem do Dia;
III – na verificação de "quorum";
IV – na votação nominal ou por escrutínio secreto;
V – após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art.
Art.
Art. 32. O Presidente do Conselho Diretor organizará e anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos.
Art.
I – urgência;
II – adiamento;
III – retirada da proposição.
Art. 34. O Conselheiro pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia.
§ 1º. O Requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Secretaria Executiva de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das exigências e prazos regimentais.
§ 2º. Se o pedido referir-se à proposição de autoria do requerente, será despachado pelo Presidente ou, caso contrário, será submetido a votos.
SEÇÃO V
DAS ATAS
Art. 35. Serão lavradas atas dos trabalhos da reunião, em relatório sucinto.
§ 1º. Das atas não constará documento sem expressa permissão da Mesa da Câmara, salvo quando incorporado a discurso.
§ 2º. O Conselheiro poderá fazer inserir o seu voto na ata a ser publicada, bem como, as razões do mesmo, redigidas em termos concisos.
Art. 36. As atas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, depois de discutidas e votadas.
Parágrafo único. No último dia de reunião ao fim de cada mandato, o Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e votada na mesma reunião, com a presença de qualquer número de Conselheiros.
TÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 37. O Conselheiro apresentará à Mesa, para efeito de posse e no prazo de trinta dias anteriores ao término do seu mandato, cópia da declaração de bens.
Art. 38. São direitos do Conselheiro, uma vez empossado, além de outros previstos neste Regimento:
I – integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
II – apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III – encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação;
IV – usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao Presidente do Conselho Diretor e atendendo às normas regimentais;
V – examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da ONG ETICO, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da Mesa;
VI – solicitar, após prévia aprovação do Plenário, cópia de documento da ONG ETICO.
VII – utilizar-se dos serviços da Secretaria Executiva, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
VIII – requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício do seu mandato;
IX – solicitar licença, por tempo determinado;
X – convocar reunião extraordinária e secreta, na forma deste Regimento;
XI - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas regimentais.
Parágrafo único. O conselheiro não poderá presidir os trabalhos do Conselho Diretor e/ou Fiscal, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art. 39. São deveres do Conselheiro:
I – comparecer no dia e local designado para a realização das reuniões do Conselho Diretor e/ou Fiscal, oferecendo justificativa por escrito à Presidência em caso de não comparecimento;
II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido;
IV – propor ou levar ao conhecimento dos Conselhos Diretor e/ou Fiscal medida que julgar conveniente à ONG ETICO, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V – tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;
VI – comparecer às reuniões, trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela Mesa;
VII – zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade dos atos emanados em especial com relação às proposições em trâmite na ONG ETICO.
Art. 40. É vedado ao Conselheiro:
I – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar cargo comissionado, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
III – utilizar os recursos da ONG ETICO, bem como sua imagem institucional, sua logomarca, ou quaisquer meios de identificação com a entidade para seu benefício próprio.
CAPÍTULO II
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art.
I – por morte;
II – por renúncia;
III – por perda ou extinção do mandato
IV- Por ausência continuada em três reuniões, injustificada.
Art. 42. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:
I – o Conselheiro não cumprir o disposto no artigo 40 deste Regimento;
II – o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a reunião.
Art. 43. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente do Conselho Diretor e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da reunião.
Art. 44. Perderá o mandato o Conselheiro:
I – que infringirem quaisquer das proibições estabelecidas no art. 40;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV – que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou à terça parte das reuniões ordinárias da ONG ETICO, salvo ausência justificada e deferida pelo Conselho Diretor e/ou Fiscal.
V – a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
VI – a prática de ato que afete a dignidade da investidura.
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, V e VI do artigo a perda do mandato será decidida pela maioria absoluta dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Nos casos dos incisos, III e IV do artigo, a perda será declarada pelo Conselho Diretor e/ou Fiscal, assegurada ampla defesa.
Art. 45. Não perderá o mandato o Conselheiro:
I - investido em cargo comissionado em órgãos públicos da administração direta e indireta, desde que se afaste do exercício do mandato de Conselheiro;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular.
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º. O Conselheiro que se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de que trata o inciso I deste artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita ao Conselho Diretor.
Art. 46. Suspende-se o exercício do mandato de Conselheiro:
I - pela decretação judicial da prisão preventiva;
II - pela prisão em flagrante delito;
III - pela imposição de prisão administrativa.
Art. 47. Será concedida licença ao Conselheiro para:
I - tratar de saúde;
II – tratamento de saúde de pessoa da família;
III – desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse da instituição;
IV – tratar de interesse particular.
§ 1º. A licença só pode ser concedida à vista de requerimento fundamentado, cabendo ao Conselho Fiscal dar o parecer para na reunião ordinária seguinte ser o pedido encaminhado e deliberado pelo Conselho Diretor.
§ 2º. Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante a reunião, será ele despachado pelo Presidente do Conselho Diretor, conforme a conclusão do parecer do Conselho Fiscal, "ad referendum" do Plenário.
§ 3º. O Conselheiro que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findar a licença.
§ 4º. A licença para tratar de interesse particular não será superior a trinta dias por ano.
Art. 48. Ao Conselheiro que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro Conselheiro o fará.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 49. O Conselheiro que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.
Parágrafo único. Constituem penalidades:
I – advertência verbal e/ou escrita;
II – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente à sessenta dias;
III – perda do mandato.
Art.
§ 1º. A advertência verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente do Conselho Diretor, ao Conselheiro que:
I – deixar de observar os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da ONG ETICO ou em suas demais dependências.
§ 2º. A advertência escrita será imposta pelo Conselho Diretor ao Conselheiro que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro;
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da ONG ETICO ou desacatar, por atos ou palavras, outro Conselheiro, o Conselho Diretor ou Fiscal, e respectivas presidências, ou o Plenário.
§ 3º. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será decidida pelo Conselho Diretor, sendo assegurado ao infrator o direito a ampla defesa.
Art. 51. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do mandato o Conselheiro que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento.
Art. 52. Considera-se incurso na sanção de perda do mandato o Conselheiro que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior.
TÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 53. O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa:
I - a maioria absoluta dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;
II – a maioria absoluta dos associados da ONG ETICO.
Parágrafo único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser publicado, bem como o respectivo parecer pelo prazo de dez dias.
Art. 54. O Presidente do Conselho Diretor determinará o registro da consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento Interno ao final de cada mandato.
TÍTULO V
TOMADA DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO CONTAS
Art. 55. A prestação de contas do Conselho Diretor far-se-á a cada exercício fiscal e deverá ser devidamente publicada até o final do mês de fevereiro.
Art. 56. O Conselho Fiscal disporá de 30 (trinta) dias para exame e parecer da prestação de contas do Conselho Diretor.
§ 1º. Se o parecer for pela rejeição das contas, total ou parcialmente, caberá a Assembléia Geral a aprovação ou rejeição do parecer do Conselho Fiscal, por maioria simples.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Fiscal explanará à Assembléia Geral os motivos da rejeição da prestação de contas do exercício anterior.
§ 3º. Durante a Assembléia Geral o Conselho Diretor terá direito a ampla defesa.
§ 4º. Caso a Assembléia Geral aprove o parecer pela rejeição das contas do Conselho Diretor, as mesmas serão expurgadas da prestação de contas e o ordenador das despesas deverá ressarcir o valor imediatamente ao caixa da ONG ETICO.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Quando a ONG ETICO se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Conselheiros que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art.
Art.
§ 1º. Nas reuniões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata o artigo, pelo prazo designado pela Mesa, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado.
§ 2º. O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa popular de projeto que visem a preservação dos mananciais dos rios e dos recursos hídricos do município e região
Art. 60. As ordens dos Conselhos Diretor e Fiscal, relativamente ao funcionamento de suas respectivas pastas, serão expedidas por meio de portarias.
Art. 61. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Assembléia Geral, que poderá observar no que for aplicável a outros regimentos de entidades semelhantes aos objetivos da ONG ETICO.
Art. 62. Serão contados como dias consecutivos os prazos previstos e determinados neste Regimento, salvo exceção expressamente nele estabelecida, não se considerando o dia inicial.
Art. 63. Esta Resolução, que contêm o Regimento Interno da ONG ETICO entra em vigor na data de sua publicação.
Orlândia – São Paulo, 03 de Agosto de 2009.
Conselho Administrativo
PRESIDENTE: SÉRGIO APARECIDO GOMES
SECRETÁRIO: ANTONIO CARLOS LEITE
EVANDRO VINÍCIOS RUFO
MAURA TERESA DE ASSIS ANDRADE
FERNANDA MENDES GRACIOLI ABRÃO
Diretoria Executiva
PRESIDENTE: HUGO DEGIOVANNI NETO
VICE-PRESIDENTE: RICARDO ANTONIO FORTUNATO
SECRETÁRIA: MARIANTONIA CARVALHO DEGIOVANNI
SECRETÁRIA ADJUNTA: TAISA MENDES
TESOUREIRO: JOSÉ MAURO DE ASSIS DIAS
TESOUREIRO ADJUNTO: JOSÉ SÉRGIO VANZOLIN
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